Ministério da Educação

9. Realização de leilão electrónico [se aplicável]

9. Realização de leilão electrónico [se aplicável]

9.1. Se no convite constar a existência de leilão electrónico e tiver sido efectuada a avaliação das propostas nos termos do art. 139.º CCP (apenas a ter lugar no caso de o critério de adjudicação ser o da proposta economicamente mais vantajosa), todas as entidades adjudicatárias/fornecedores, são simultaneamente convidadas por via electrónica a participar no leilão electrónico (art. 142.º CCP).

9.2. O convite deve indicar:

9.2.1. A pontuação global e a ordenação da proposta da entidade adjudicatária/fornecedor convidado;

9.2.2. Data e hora do leilão electrónico;

9.2.3. Modo de encerramento do leilão.

9.3. Regras do leilão electrónico (art. 143.º CCP):

9.3.1. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos pelo menos 2 (dois) dias a contar da data do envio dos convites;

9.3.2. O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todas as entidades adjudicatárias/fornecedores participantes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas, objecto do leilão;

9.3.3. No decurso do leilão electrónico a escola/serviço não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade das entidades adjudicatárias/fornecedores que nele participam;

9.3.4. A entidade adjudicante deve encerrar o leilão electrónico na data e hora fixados no convite para a participação no leilão electrónico ou quando, decorrido o prazo máximo contado da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações, este prazo máximo deve ser fixado no convite para a participação no leilão electrónico.

 

voltar

© Copyright 2024 Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Educação
Seara.com